contato@camaraponteserrada.sc.gov.br (49) 3435-0123
  • A Câmara
    • Página Inicial
    • Símbolos Municipais
    • Estrutura Administrativa
    • Saiba Mais
    • Histórico
    • Dicionário Parlamentar
    • Expediente
    • Fale Conosco
    • Manual do Vereador
  • Agentes Políticos
    • Legislaturas Anteriores
    • Mesa Diretora
    • Comissões Permanentes
    • Comissões Temporárias
    • Ex-Presidentes
    • Atuais Vereadores
  • Legislação
    • Regimento Interno
    • Lei Orgânica
    • Lei de Responsabilidade Fiscal
    • Leis Estaduais
    • Leis Federais
    • Diário Oficial
    • Leis Municipais
  • Atividade Legislativa
    • Decretos
    • Projetos de Lei
    • Leis Municipais promulgadas pelo Legislativo
    • Indicações
    • Projetos de Resolução
    • Resoluções
    • Pedidos de Informação
    • Moções
    • Requerimentos
    • Emendas à Lei Orgânica
    • Projetos de Lei Complementar
    • Pautas da Sessões
    • Atas das Sessões
  • Transparência
    • PPA - LDO - LOA
    • Licitações
    • Cargos e Salários
    • Diárias
    • Contratos
    • Fly Transparencia
    • TCE/SC
    • Fala.BR
  • Contas Públicas
    • Contas Públicas
    • Decretos Contas do Prefeito
    • Relatório de Gestão Fiscal
    • Prestação de Contas
    • Transferências entre Entidades Governamentais
  • Imprensa
    • Notícias
    • Agenda de Eventos
    • Galeria de Fotos Turísticas
    • Galeria de Fotos de Eventos
    • Galería de Fotos do Legislativo

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 006/2022.


Exmo. Senhor,

ANDRELEY ROBSON HABECH

DD. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores

PONTE SERRADA – SC. 


Senhores Vereadores,

Cumpre-me encaminhar a Vossas Excelências, em cumprimento à Legislação inerente à espécie, MENSAGEM referente ao Projeto de Lei Complementar n. 006/2022, nos seguintes termos:

O objetivo do presente Projeto de Lei levado a apreciação da Casa Legislativa é criar um programa de pagamentos dos débitos em atraso com a fazenda pública. 

A pretensão é conceder mais possibilidades de parcelamento e um prazo maior para adesão, tendo em vista o cenário econômico mais complicado observado nos últimos dois anos. Ao mesmo tempo, a Lei indica um prazo para que o Município inicie o protesto extrajudicial dos valores para os devedores que não fizerem a adesão ao programa. Entretanto, esta medida acontecerá ainda dentro da vigência do REFIS, o que permitirá o pagamento com desconto daqueles que forem protestados. A meta do REFIS é facilitar ao máximo o pagamento dos débitos em atraso e permitir que todos os contribuintes fiquem em situação regular com o Município, auxiliando no crescimento da cidade e no benefício da comunidade.

Sendo de conhecimento de que o Município deve se adequar à Lei de Responsabilidade Fiscal, sem que isso acarrete renúncia de receitas, o presente Projeto de Lei Complementar visa além de implementar a arrecadação municipal, efetivar a regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos dos contribuintes, pessoas físicas e jurídicas, onde estes possam cumprir com suas obrigações de forma digna e segura. Dessa forma solicitamos que o Projeto de Lei Complementar 006/2022, seja apreciado e votado por esta Casa Legislativa.

Ponte Serrada, SC, 22 de junho de 2022. 


ALCEU ALBERTO WRUBEL

Prefeito Municipal

  1. Home

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 004/2021 - Redação Final

REDAÇÃO FINAL AO PROJETO LEI COMPLEMENTAR Nº 004/2021.


DISPÕE SOBRE A OBRIGAÇÃO DE MANUTENÇÃO DE LIMPEZA DOS IMÓVEIS BALDIOS, SITUADOS NO PERIMETRO URBANO DO MUNICÍPIO DE PONTE SERRADA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


O  PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES de Ponte Serrada Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas em Lei, e considerando a APROVAÇÃO pela  Câmara Municipal de Vereadores, encaminha para sanção  e promulgação  Redação Final a seguinte Lei:


Art. 1º.  A presente Lei Complementar estabelece normas e procedimentos para a consecução da assiduidade na saúde pública municipal concernente aos padrões de limpeza dos imóveis baldios ou não, situados no perímetro urbano do Município de Ponte Serrada/SC.

Art. 2º. Os proprietários ou possuidores a qualquer título de terrenos baldios ou não, situados no perímetro urbano do Município de Ponte Serrada/SC, são obrigados a mantê-los permanentemente limpos, roçados e drenados, não sendo permitido o seu uso para depósito de lixo e entulhos, sob pena de aplicação de multa estipulada pelo Poder Executivo Municipal.

Parágrafo Único: A fiscalização, notificação e os serviços de roçada, limpeza e drenagem do imóvel quando necessário, serão realizados pela Secretaria de Serviços Urbanos, que encaminhará cópia da notificação e relação dos serviços realizados ao Setor Tributário para lançamento da multa e taxa de expediente. 

Art. 3º.  Ocorrendo a violação da obrigação disposta no art. 2º da presente Lei Complementar, serão impostas ao responsável, concomitantemente: 

I – Penalidade de multa, no valor de 2ª (duas) Unidades Fiscais de Referência Municipal (UFRM);

§ 1- No caso de reincidência, será aplicado o valor em dobro.

II – Obrigação de efetuar a roçada, limpeza ou drenagem no imóvel vistoriado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da efetivação da notificação; 

Parágrafo Único: Realizada, tempestivamente, a obrigação disposta no inciso II do caput deste artigo, a penalidade prevista no inciso I deste artigo será cancelada, devendo o responsável informar a Secretaria de Serviços Urbanos sobre o cumprimento. 

Art. 4º. O responsável do terreno será considerado regularmente notificado mediante:

I - notificação pessoal, com aposição de assinatura no Auto de Infração;

II – por meios telemáticos e eletrônicos de comunicação, a exemplo de: 

a) E-mail

b) Aplicativos de mensagens eletrônicos;

c) Pagina eletrônica do Município na internet;

Parágrafo Único. Havendo recusa do responsável em assinar o Auto de Infração, no caso de notificação conforme inciso I do caput deste artigo, o notificante e mais uma testemunha certificarão, por escrito, a sua ocorrência. 

Art. 5º. Não cumprida à obrigação pelo responsável, no prazo de 15 (quinze) diais úteis, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder aos serviços de roçada, limpeza e drenagem no imóvel objeto de notificação.

Parágrafo Único. Pelos serviços realizados pelo Município será cobrado do responsável taxa de expediente referente a 0.08% de uma UFRM que será multiplicada pela metragem do terreno. 

Art. 6º. O prazo para pagamento da multa prevista no inciso I do artigo 3º e da taxa de preços públicos prevista no parágrafo único do art. 5º, ambos desta Lei Complementar, será de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que se considera o responsável notificado dos respectivos lançamentos.

Art. 7º. O responsável, notificado na forma do art. 4º desta Lei Complementar, tem o prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da efetivação da notificação, para interpor recurso, por meio de requerimento próprio e dirigido ao Setor Tributário.  

Art. 8º. Esta lei entra em vigor trinta dias depois de sua publicação, revogando a Lei Complementar nº 085/2009 e disposições em contrário. 


SALA DAS SESSÕES EM 27 DE SETEMBRO DE 2021.


ANDRELEY ROBSON HABECH

Presidente 



Acessos: 92

CÂMARA MUNICIPAL
Ponte Serrada

Rua 7 de Setembro, 301
Centro - 89683-000

Fone: (49) 3435-0123

EXPEDIENTE

Segunda a Sexta
das 08:00 Hrs as 11:30 Hrs
e Das 13:00 Hrs as 17:00 Hrs

SESSÕES ORDINÁRIAS

Segundas Feiras as 19:00 Hrs

Ponte Serrada © 2022. Todos os Direitos Reservados
Produzido por JPMINATO