PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 006/2022.
Exmo. Senhor,
ANDRELEY ROBSON HABECH
DD. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
PONTE SERRADA – SC.
Senhores Vereadores,
Cumpre-me encaminhar a Vossas Excelências, em cumprimento à Legislação inerente à espécie, MENSAGEM referente ao Projeto de Lei Complementar n. 006/2022, nos seguintes termos:
O objetivo do presente Projeto de Lei levado a apreciação da Casa Legislativa é criar um programa de pagamentos dos débitos em atraso com a fazenda pública.
A pretensão é conceder mais possibilidades de parcelamento e um prazo maior para adesão, tendo em vista o cenário econômico mais complicado observado nos últimos dois anos. Ao mesmo tempo, a Lei indica um prazo para que o Município inicie o protesto extrajudicial dos valores para os devedores que não fizerem a adesão ao programa. Entretanto, esta medida acontecerá ainda dentro da vigência do REFIS, o que permitirá o pagamento com desconto daqueles que forem protestados. A meta do REFIS é facilitar ao máximo o pagamento dos débitos em atraso e permitir que todos os contribuintes fiquem em situação regular com o Município, auxiliando no crescimento da cidade e no benefício da comunidade.
Sendo de conhecimento de que o Município deve se adequar à Lei de Responsabilidade Fiscal, sem que isso acarrete renúncia de receitas, o presente Projeto de Lei Complementar visa além de implementar a arrecadação municipal, efetivar a regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos dos contribuintes, pessoas físicas e jurídicas, onde estes possam cumprir com suas obrigações de forma digna e segura. Dessa forma solicitamos que o Projeto de Lei Complementar 006/2022, seja apreciado e votado por esta Casa Legislativa.
Ponte Serrada, SC, 22 de junho de 2022.
ALCEU ALBERTO WRUBEL
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 004/2021 - Redação Final
REDAÇÃO FINAL AO PROJETO LEI COMPLEMENTAR Nº 004/2021.
DISPÕE SOBRE A OBRIGAÇÃO DE MANUTENÇÃO DE LIMPEZA DOS IMÓVEIS BALDIOS, SITUADOS NO PERIMETRO URBANO DO MUNICÍPIO DE PONTE SERRADA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES de Ponte Serrada Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas em Lei, e considerando a APROVAÇÃO pela Câmara Municipal de Vereadores, encaminha para sanção e promulgação Redação Final a seguinte Lei:
Art. 1º. A presente Lei Complementar estabelece normas e procedimentos para a consecução da assiduidade na saúde pública municipal concernente aos padrões de limpeza dos imóveis baldios ou não, situados no perímetro urbano do Município de Ponte Serrada/SC.
Art. 2º. Os proprietários ou possuidores a qualquer título de terrenos baldios ou não, situados no perímetro urbano do Município de Ponte Serrada/SC, são obrigados a mantê-los permanentemente limpos, roçados e drenados, não sendo permitido o seu uso para depósito de lixo e entulhos, sob pena de aplicação de multa estipulada pelo Poder Executivo Municipal.
Parágrafo Único: A fiscalização, notificação e os serviços de roçada, limpeza e drenagem do imóvel quando necessário, serão realizados pela Secretaria de Serviços Urbanos, que encaminhará cópia da notificação e relação dos serviços realizados ao Setor Tributário para lançamento da multa e taxa de expediente.
Art. 3º. Ocorrendo a violação da obrigação disposta no art. 2º da presente Lei Complementar, serão impostas ao responsável, concomitantemente:
I – Penalidade de multa, no valor de 2ª (duas) Unidades Fiscais de Referência Municipal (UFRM);
§ 1- No caso de reincidência, será aplicado o valor em dobro.
II – Obrigação de efetuar a roçada, limpeza ou drenagem no imóvel vistoriado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da efetivação da notificação;
Parágrafo Único: Realizada, tempestivamente, a obrigação disposta no inciso II do caput deste artigo, a penalidade prevista no inciso I deste artigo será cancelada, devendo o responsável informar a Secretaria de Serviços Urbanos sobre o cumprimento.
Art. 4º. O responsável do terreno será considerado regularmente notificado mediante:
I - notificação pessoal, com aposição de assinatura no Auto de Infração;
II – por meios telemáticos e eletrônicos de comunicação, a exemplo de:
a) E-mail
b) Aplicativos de mensagens eletrônicos;
c) Pagina eletrônica do Município na internet;
Parágrafo Único. Havendo recusa do responsável em assinar o Auto de Infração, no caso de notificação conforme inciso I do caput deste artigo, o notificante e mais uma testemunha certificarão, por escrito, a sua ocorrência.
Art. 5º. Não cumprida à obrigação pelo responsável, no prazo de 15 (quinze) diais úteis, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder aos serviços de roçada, limpeza e drenagem no imóvel objeto de notificação.
Parágrafo Único. Pelos serviços realizados pelo Município será cobrado do responsável taxa de expediente referente a 0.08% de uma UFRM que será multiplicada pela metragem do terreno.
Art. 6º. O prazo para pagamento da multa prevista no inciso I do artigo 3º e da taxa de preços públicos prevista no parágrafo único do art. 5º, ambos desta Lei Complementar, será de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que se considera o responsável notificado dos respectivos lançamentos.
Art. 7º. O responsável, notificado na forma do art. 4º desta Lei Complementar, tem o prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da efetivação da notificação, para interpor recurso, por meio de requerimento próprio e dirigido ao Setor Tributário.
Art. 8º. Esta lei entra em vigor trinta dias depois de sua publicação, revogando a Lei Complementar nº 085/2009 e disposições em contrário.
SALA DAS SESSÕES EM 27 DE SETEMBRO DE 2021.
ANDRELEY ROBSON HABECH
Presidente
