PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 006/2022.
Exmo. Senhor,
ANDRELEY ROBSON HABECH
DD. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
PONTE SERRADA – SC.
Senhores Vereadores,
Cumpre-me encaminhar a Vossas Excelências, em cumprimento à Legislação inerente à espécie, MENSAGEM referente ao Projeto de Lei Complementar n. 006/2022, nos seguintes termos:
O objetivo do presente Projeto de Lei levado a apreciação da Casa Legislativa é criar um programa de pagamentos dos débitos em atraso com a fazenda pública.
A pretensão é conceder mais possibilidades de parcelamento e um prazo maior para adesão, tendo em vista o cenário econômico mais complicado observado nos últimos dois anos. Ao mesmo tempo, a Lei indica um prazo para que o Município inicie o protesto extrajudicial dos valores para os devedores que não fizerem a adesão ao programa. Entretanto, esta medida acontecerá ainda dentro da vigência do REFIS, o que permitirá o pagamento com desconto daqueles que forem protestados. A meta do REFIS é facilitar ao máximo o pagamento dos débitos em atraso e permitir que todos os contribuintes fiquem em situação regular com o Município, auxiliando no crescimento da cidade e no benefício da comunidade.
Sendo de conhecimento de que o Município deve se adequar à Lei de Responsabilidade Fiscal, sem que isso acarrete renúncia de receitas, o presente Projeto de Lei Complementar visa além de implementar a arrecadação municipal, efetivar a regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos dos contribuintes, pessoas físicas e jurídicas, onde estes possam cumprir com suas obrigações de forma digna e segura. Dessa forma solicitamos que o Projeto de Lei Complementar 006/2022, seja apreciado e votado por esta Casa Legislativa.
Ponte Serrada, SC, 22 de junho de 2022.
ALCEU ALBERTO WRUBEL
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 002/2021 - Redação Final
REDAÇÃO FINAL AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 002/2021.
ACRESCENTAM-SE OS §§ 3º, 4º E 5º AO ART. 41 DA LEI Nº 410/1973, QUE DISPÕE SOBRE NOVOS LOTEAMENTOS URBANOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, PARA TRATAR DA RESERVA DE FAIXA NÃO EDIFICÁVEL
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES de Ponte Serrada Estado de Santa Catarina, em exercício, no uso das atribuições que lhes são conferidas em Lei. Encaminha para sanção e promulgação Redação Final ao seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º. Acrescenta-se o § 3º, 4º e o § 5º ao art. 41 da Lei Nº 410/73, com a seguinte redação:
Art. 41. [...]
§ 3º Ao longo das faixas de domínio público das rodovias, a reserva de faixa não edificável será de, no mínimo, 5 (cinco) metros de cada lado.
§ 4º As edificações localizadas nas áreas contíguas às faixas de domínio público, dos trechos de rodovia que atravessem o perímetro urbano ou áreas urbanizadas passíveis de serem incluídas no perímetro urbano, desde que construídas até a data da publicação desta lei, ficam dispensadas da observância da exigência prevista no § 1º deste artigo.
§ 5º Todas as edificações a serem realizadas ao longo das faixas de domínio público das rodovias, deverão ser precedidas de autorização municipal, através da emissão do alvará de construção para as obras a ser avaliado pelo setor de engenharia do Município.
Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES EM 08 DE MARÇO DE 2021.
ANDRELEY ROBSON HABECH
Presidente
