LEI Nº 2.471/2021 - Aprovado(a)
LEI Nº 2.471/2021
INSTITUI O ENSINO DA LÍNGUA BRASILEIRA DE SINAIS (LIBRAS) NA REDE MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO PARA PESSOAS SURDAS E OUVINTES, ALÉM DE GARANTIR O ACESSO DOS PAIS DE ALUNOS ÀS INSTITUIÇÕES DE ENSINO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES de Ponte Serrada Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo Art. 45 §6º da Lei Orgânica do Município, faz saber aos habitantes deste município que a Câmara Municipal de Vereadores votou , aprovou e Eu promulgo a seguinte Lei.
Art. 1º Fica instituída, como disciplina curricular, a Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS), na rede pública e privada de ensino Infantil e Fundamental para pessoas surdas e ouvintes, além de garantido o acesso dos pais de alunos surdos às instituições de ensino, em conformidade com a Lei Federal nº 10.436, de 24 de abril de 2002, e o Decreto Federal nº 5.626, de 22 de dezembro de 2005.
Art. 2º Reconhecem-se como meio legal de comunicação e expressão a Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS) e outros recursos de expressão a ela associados, no Município de Ponte Serrada-SC. Parágrafo único. Entende-se como Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS) a forma de comunicação e expressão em que o sistema linguístico de natureza visual-motora, com estrutura gramatical própria, constitui um sistema linguístico de transmissão de idéias e fatos, oriundo de comunidades de pessoas surdas no Brasil.
Art. 3º Sobre a formação do professor de LIBRAS, entende-se que:
§ 1º A formação de docentes para o ensino de LIBRAS nas séries finais do ensino fundamental deve ser realizada em nível superior, em curso de graduação de licenciatura plena em Letras: Libras, ou em Letras: Libras/ Língua Portuguesa como segunda língua.
§ 2º A formação de docentes para o ensino de LIBRAS na educação infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental deve ser realizada em curso de Pedagogia ou curso normal superior, em que LIBRAS e Língua Portuguesa constituam-se em línguas de instrução, de modo a viabilizar a formação bilíngue.
Art. 4º Professores surdos deverão ter prioridade para o ensino de LIBRAS, bem como na prestação de concurso público.
Art. 5º O prazo para que os sistemas de ensino cumpram as exigências estabelecidas no art. 1º é de 1 (um) ano.
Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei ocorrerão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES EM 11 DE JANEIRO DE 2022
ANDRELEY ROBSON HABECH
Presidente
Aprovada pelo Plenário em 06.12.2021
Rejeitado o Veto em 07.02.2022
