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PROJETO DE LEI Nº CM 012/2022 - Em Tramitação

PROJETO DE LEI Nº  CM 012/2022


AUTORIZA O MUNICÍPIO DE PONTE SERRADA A REALIZAR TRANSPORTE DE PACIENTES FORA DO MUNICÍPIO,  PARA CONSULTAS E EXAMES, PARTICULAR OU POR PLANO DE SAÚDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


O  VEREADOR  ABAIXO SUBSCRITO,  no uso das atribuições que lhes confere o Art. 119, inciso I, da Resolução nº CM 019/90 , encaminha para análise do Egrégio Plenário, o seguinte Projeto de Lei:


Art. 1º - Fica o Município de Ponte Serrada autorizado a realizar o Transporte fora do Município, aos pacientes com agendamentos de consultas e exames particulares e de com Planos de Saúde, observados os seguintes termos:

§  1º - Deverá o paciente efetuar o agendamento do Transporte com a apresentação de Requisição ou comprovante de consulta médica;

§ 2º Havendo disponibilidade de lugar no veículo de transporte de pacientes pelo SUS, poderá ser preenchida pelos pacientes  com Planos de Saúde e particular;  

§  3º O horário da consulta do paciente não poderá ultrapassar o último horário agendado do paciente em atendimento no Sistema Único de Saúde - SUS transportado;

§ 4º O transporte do paciente para consulta particular, deverá estar na rota dos demais pacientes em consulta no Sistema Único de Saúde - SUS;  exceto nos veículos dos pacientes que fazem radioterapia e quimioterapia, que não poderá ser permitido, a menos que o tratamento seja também desta enfermidade, considerando-se a fragilidade dos pacientes que serão coletados e entregues em seus domicílios, independentemente de sua localização residencial. 

§ 5º  A Secretaria Municipal da Saúde, deverá providenciar o meio de transporte adequado para o transporte dos pacientes até o Município de referência, cabendo à Secretaria Municipal da Saúde o custeio das despesas referentes ao transporte até o destino e, enquanto houver a necessidade do tratamento;

§ 6º Não haverão viagens exclusivas para pacientes com consultas e exames agendados na rede privada de saúde;

§ 7º O Município de Ponte Serrada, em hipótese alguma se responsabilizará pelo transporte estadual e interestadual de pacientes do sistema privado de saúde, como também não se responsabilizará pelo deslocamento se na data do procedimento não haver vaga no veículo de destino.

§ 8º  Somente será permitido o deslocamento de acompanhante aos idosos, aos menores de idade e, nos casos em que houver indicação médica ou de profissional de enfermagem onde não houver profissional médico, esclarecendo o motivo da impossibilidade do paciente em se deslocar desacompanhado;

§ 9º O acompanhante de paciente deverá ser maior de 18 (dezoito) anos, estar portando documento de identificação e prover aptidão física e mental;

Art. 2º -Não haverá transporte na área da saúde a pacientes para consultas e demais procedimentos laboratoriais dentro do território municipal, excetuando-se os pacientes em tratamento de Fisioterapia diagnosticados de efetiva restrição locomotora, necessitando de maca ou cadeira de rodas, e na ocorrência da necessidade, deverá constar em relatório o nome e CPF do paciente, data, horário e local de atendimento, assinado pelo profissional responsável  ao qual o paciente  estiver sendo assistido.

Art. 3º - Os veículos da Secretaria Municipal de Saúde, ficam expressamente destinados ao uso exclusivo para os fins a que se destinam;

a) É expressamente proibido o transporte de qualquer produto junto à pacientes, salvo os autorizados pela Secretaria Municipal da Saúde;

b) È expressamente proibido executar o transporte e deslocamento veicular à casa de diversões, estabelecimentos comerciais, residências ou a qualquer outro estabelecimento, exceto quando estiver no cumprimento do exercício funcional;

c) Nos finais de semana, bem como ao final do expediente de trabalho, os veículos que não estiverem em viagem e a serviço no regime de plantão, deverão ficar recolhidos ao pátio oficial;

Art.4º -  Fica a Secretaria Municipal da Saúde no âmbito do Poder Executivo do Município, obrigada a promover sindicância quando receber denúncia de execução irregular de serviços com veículos de transporte de pacientes, bem como na conduta do servidor público no exercício da função, e se necessário, instaurar inquérito administrativo disciplinar sempre que comprovados os indícios de irregularidades.

Parágrafo único. Se comprovados indícios de responsabilidade de irregularidades, causados por avarias ao bem público ou falha na conduta funcional do servidor público municipal, serão impostas as penalidades, obedecendo os preceitos legais previsto em Legislação correlata.

Art.5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.  


SALA DAS SESSÕES EM 04 DE ABRIL DE 2022.

Autores(as):


Ademar Jose Alves Pereira
Acessos: 8

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