PROJETO DE LEI Nº CM 011/2022 - Em Tramitação
PROJETO DE LEI Nº CM 011/2022
DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO, EM ESPAÇOS DE USO PÚBLICO, DE BRINQUEDOS ADAPTADOS E EQUIPAMENTOS ESPECIALMENTE DESENVOLVIDOS PARA LAZER E RECREAÇÃO DE PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA E MOBILIDADE REDUZIDA VISANDO SUA INTEGRAÇÃO COM OUTRAS CRIANÇAS E INCLUSÃO SOCIAL, NO ÁMBITO DO MUNICÍPIO DE PONTE SERRADA.
Os VEREADORES ABAIXO SUBSCRITOS, no uso das atribuições que lhes confere o Art. 119, inciso I, da Resolução nº CM 019/90 , encaminha para análise do Egrégio Plenário, o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º - Os playgrounds instalados em jardins, parques, clubes, áreas de lazer e áreas abertas ao público em geral, ainda que localizados em propriedade privada de uso público, deverão conter brinquedos adaptados para crianças com deficiência.
Art. 2º - Os eventos do calendário municipal que contenham atividades destinadas ao público infantil deverão contar com atividades recreativas inclusivas para crianças portadoras de necessidades especiais.
Art. 3º - As estruturas de acessibilidade para atender às pessoas com deficiência em praças, parques, clubes e locais afins deverão atender os padrões da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
Art. 4º - Fica autorizada a instalação de equipamentos especialmente desenvolvidos para o lazer e recreação de crianças portadoras de necessidades especiais nas praças e parques públicos no âmbito do município de Ponte Serrada, visando sua integração com outras crianças e inclusão social.
Art. 5º - Na instalação dos equipamentos referidos no artigo 4°, o Poder Executivo, priorizará as praças e os parques que possibilitem o acesso e atendimento do maior número de crianças portadoras de necessidades especiais.
Art. 6º- Observando o disposto no artigo 5°, os equipamentos serão instalados gradativamente nas praças e nos parques de acordo com a disponibilidade financeira do Município.
Parágrafo Único - Os aparelhos e os equipamentos mencionados na presente Lei deverão ser sinalizados com placas indicativas e contar com acesso adequado para crianças portadoras de necessidades especiais.
Art. 7°- As praças, parques e locais afins de que trata esta Lei, deverão contar com rampas para o acesso das mesmas pelas pessoas com deficiência.
Art. 8º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES EM 28 DE MARÇO DE 2022.
Autores(as):
