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PROJETO DE LEI Nº CM 011/2022 - Em Tramitação

PROJETO DE LEI Nº  CM 011/2022


DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO, EM ESPAÇOS DE USO PÚBLICO, DE BRINQUEDOS ADAPTADOS E EQUIPAMENTOS ESPECIALMENTE DESENVOLVIDOS PARA LAZER E RECREAÇÃO DE PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA E MOBILIDADE REDUZIDA VISANDO SUA INTEGRAÇÃO COM OUTRAS CRIANÇAS E INCLUSÃO SOCIAL, NO ÁMBITO DO MUNICÍPIO DE PONTE SERRADA.


Os  VEREADORES  ABAIXO SUBSCRITOS,  no uso das atribuições que lhes confere o Art. 119, inciso I, da Resolução nº CM 019/90 , encaminha para análise do Egrégio Plenário, o seguinte Projeto de Lei:


Art. 1º - Os playgrounds instalados em jardins, parques, clubes, áreas de lazer e áreas abertas ao público em geral, ainda que localizados em propriedade privada de uso público, deverão conter brinquedos adaptados para crianças com deficiência. 

Art. 2º - Os eventos do calendário municipal que contenham atividades destinadas ao público infantil deverão contar com atividades recreativas inclusivas para crianças portadoras de necessidades especiais.

Art. 3º - As estruturas de acessibilidade para atender às pessoas com deficiência em praças, parques, clubes e locais afins deverão atender os padrões da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

Art. 4º - Fica autorizada a instalação de equipamentos especialmente desenvolvidos para o lazer e recreação de crianças portadoras de necessidades especiais nas praças e parques públicos no âmbito do município de Ponte Serrada, visando sua integração com outras crianças e inclusão social.

Art. 5º - Na instalação dos equipamentos referidos no artigo 4°, o Poder Executivo, priorizará as praças e os parques que possibilitem o acesso e atendimento do maior número de crianças portadoras de necessidades especiais.

Art. 6º- Observando o disposto no artigo 5°, os equipamentos serão instalados gradativamente nas praças e nos parques de acordo com a disponibilidade financeira do Município.

Parágrafo Único - Os aparelhos e os equipamentos mencionados na presente Lei deverão ser sinalizados com placas indicativas e contar com acesso adequado para crianças portadoras de necessidades especiais.

Art. 7°- As praças, parques e locais afins de que trata esta Lei, deverão contar com rampas para o acesso das mesmas pelas pessoas com deficiência.

Art. 8º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.

Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


SALA DAS SESSÕES EM 28  DE  MARÇO DE 2022.

Autores(as):


Ademar Jose Alves Pereira
Francinara Magrini Ferreira
Milena Aparecida da Silva
Nordival de Quadros Junior
Robson Acunha
Acessos: 27

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