PROJETO DE LEI Nº CM 010/2022 - Em Tramitação
PROJETO DE LEI Nº 010/2022
DISPÕE SOBRE A NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA E POR ESCRITO AO CONSUMIDOR NO ENDEREÇO DE INSTALAÇAO COM ANTECEDÊNCIA DE PELO MENOS 72 HORAS ANTES DE QUALQUER ATO DE DESLIGAMENTO, CORTE E/OU SUSPENÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA PELA EMPRESA RESPONSÁVEL PELA SUA DISTRIBUIÇÃO NO MUNICIPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O VEREADOR ABAIXO SUBSCRITO, no uso das atribuições que lhes confere o Art. 119, inciso I, da Resolução nº CM 019/90 , encaminha para análise do Egrégio Plenário, o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º Fica obrigada a empresa responsável pela distribuição de energia elétrica no município a notificar previamente por escrito o consumidor, no endereço de instalação do serviço, antes do desligamento, corte e/ou suspensão do fornecimento do serviço.
§ 1º A notificação a que alude o caput do presente artigo deverá ser feita, no mínimo, 72 (setenta e duas) horas antes de qualquer ato de desligamento, corte e/ou suspensão do fornecimento de energia elétrica.
§ 2º A empresa deverá se utilizar concomitantemente à notificação por escrito, dos seguintes meios de comunicação digital:
I - Serviço de mensagens curtas, mais conhecidos como SMS;
II - Correio eletrônico;
III - Mensagens por aplicativos.
§ 3º O prazo de 72 horas iniciar-se-á somente da comprovação do recebimento da notificação no endereço de instalação.
§ 4º Deverá conter na notificação os detalhes da motivação para o desligamento, corte e/ou suspensão do fornecimento de energia elétrica no endereço, alertando e orientando o consumidor do local, sobre os meios e formas de entrar em contato com a empresa para a tomada das ações necessárias a fim de evitar a interrupção do serviço, se for o caso.
§ 5º A empresa somente poderá fazer o desligamento, corte e/ou suspensão do fornecimento de energia elétrica no endereço, 72 (setenta e duas) horas após a efetiva entrega/recebimento da notificação no endereço de instalação.
Art. 2º A partir do momento em que o consumidor comprovar a quitação de suas dívidas e/ou regularização de quaisquer pendências junto a empresa, a religação da energia deverá ocorrer em no máximo 12 (doze) horas, inclusive nos finais de semana e feriados;
Art. 3º Em caso de descumprimento da presente lei, a empresa estará sujeita a multa no valor de R$500,00 (quinhentos reais) por dia indevido de desligamento, corte e/ou suspensão do fornecimento de energia elétrica no endereço de instalação.
Art. 4º Esta Lei poderá ser regulamentada no que couber, baixando-se as normas que se fizerem necessárias.
Art. 5º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES EM 28 DE MARÇO DE 2022.
ROBSON ACUNHA
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