PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 006/2022.
Exmo. Senhor,
ANDRELEY ROBSON HABECH
DD. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
PONTE SERRADA – SC.
Senhores Vereadores,
Cumpre-me encaminhar a Vossas Excelências, em cumprimento à Legislação inerente à espécie, MENSAGEM referente ao Projeto de Lei Complementar n. 006/2022, nos seguintes termos:
O objetivo do presente Projeto de Lei levado a apreciação da Casa Legislativa é criar um programa de pagamentos dos débitos em atraso com a fazenda pública.
A pretensão é conceder mais possibilidades de parcelamento e um prazo maior para adesão, tendo em vista o cenário econômico mais complicado observado nos últimos dois anos. Ao mesmo tempo, a Lei indica um prazo para que o Município inicie o protesto extrajudicial dos valores para os devedores que não fizerem a adesão ao programa. Entretanto, esta medida acontecerá ainda dentro da vigência do REFIS, o que permitirá o pagamento com desconto daqueles que forem protestados. A meta do REFIS é facilitar ao máximo o pagamento dos débitos em atraso e permitir que todos os contribuintes fiquem em situação regular com o Município, auxiliando no crescimento da cidade e no benefício da comunidade.
Sendo de conhecimento de que o Município deve se adequar à Lei de Responsabilidade Fiscal, sem que isso acarrete renúncia de receitas, o presente Projeto de Lei Complementar visa além de implementar a arrecadação municipal, efetivar a regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos dos contribuintes, pessoas físicas e jurídicas, onde estes possam cumprir com suas obrigações de forma digna e segura. Dessa forma solicitamos que o Projeto de Lei Complementar 006/2022, seja apreciado e votado por esta Casa Legislativa.
Ponte Serrada, SC, 22 de junho de 2022.
ALCEU ALBERTO WRUBEL
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI Nº 016/2018 - Aprovado(a)
PROJETO DE LEI Nº 016/2018.
ALTERA A COMPOSIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO REVOGA DISPOSITIVO E ACRESCENTA NOVA REDAÇÃO A DISPOSITIVOS DA LEI Nº 2.223/2014 DE 16 DE SETEMBRO DE 2014 DO MUNICÍPIO DE PONTE SERRADA, SC.
ALCEU ALBERTO WRUBEL, Prefeito Municipal de Ponte Serrada, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a legislação vigente, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou Eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica acrescido o artigo 4º-A à Lei Municipal nº 2.223/2014 de 16 de setembro de 2014, o qual tem seguinte redação:
“Art. 4º-A. O Conselho Municipal do Idoso é composto de forma paritária entre o poder público municipal e a sociedade civil, e será constituído:
I - Por representantes de cada um dos órgãos governamentais indicados a seguir:
- Um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
- Um representante da Secretaria Municipal de Saúde;
- Um representante da Secretaria Municipal de Educação, Esporte, Cultura e Lazer;
- Um representante da Secretaria Municipal de Administração e Fazendo;
II - Por representantes de entidades não governamentais e representantes da sociedade civil atuantes no campo da promoção e defesa dos direitos ou ao atendimento da pessoa idosa e, em regular funcionamento há mais de 01 ano, sendo eleitos para o preenchimento das seguintes vagas:
- Um representante de Sindicato ou Associação de Aposentados;
- Um representante de grupo ou movimento de idosos;
- Um representante de entidade ou instituição de atendimento à pessoa idosa;
- Um representante de outras entidades de proteção e defesa dos direitos da pessoa idosa;
- 1°. Não havendo preenchimento de qualquer das vagas dos representantes indicados no inciso II, as mesmas serão preenchidas por outro segmento, entre os acima elencados, na forma do regimento próprio do Fórum de representantes da sociedade civil.
- 2°. Cada membro do Conselho Municipal do Idoso terá um suplente.
- 3°. Todos os membros do Conselho Municipal do Idoso e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Prefeito, respeitadas as indicações previstas nesta Lei.
- 4°. Os membros do Conselho terão mandato de dois anos, enquanto no desempenho das funções ou cargos nos quais foram nomeados ou indicados.
- 5°. Os órgãos governamentais inseridos no inciso I deste artigo indicarão seus representantes que poderão ser substituídos a qualquer tempo, mediante nova indicação do respectivo órgão.
- 6°. Os representantes não governamentais serão eleitos em fórum próprio, especialmente convocado para este fim. O primeiro fórum será convocado e acompanhado pela Secretaria Municipal de Assistência Social e, posteriormente pela mesa diretora do Conselho Municipal do Idoso.
- 7°. Caberá à Secretaria Municipal de Assistência Social quando da realização do primeiro fórum da sociedade civil e, posteriormente à mesa diretora do Conselho Municipal do Idoso fazer a solicitação ao Prefeito para as devidas nomeações dos representantes da sociedade civil eleitos.
Art. 2º. Fica revogado o Art. 4º da Lei 2.223/2014 de 16 de Setembro de 2014, bem como as disposições em contrário.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ponte Serrada Estado de Santa Catarina, 17 de Setembro de 2018.
ALCEU ALBERTO WRUBEL
Prefeito Municipal
MENSAGEM PROJETO DE LEI Nº 016/2017.
Ilmo Senhor
GILSON DAMACENO
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
PONTE SERRADA – SC.
Cumpre-me encaminhar a Vossa Excelência e a seus pares, em cumprimento à Legislação inerente à espécie, JUSTIFICATIVA referente ao Projeto de Lei n. 16/2018, nos seguintes termos:
Submetemos à apreciação dessa Colenda Casa de Leis, o incluso projeto de lei que versa sobre a alteração e atualização da legislação referente ao Estatuto do Idoso.
O Conselho Municipal do Idoso é um órgão de representação dos idosos, e de interlocução junto à comunidade e aos poderes públicos na busca de soluções compartilhadas.
O Conselho deve estar em sintonia com as políticas nacional e estadual e se adequar as regras e leis aprovadas e regulamentadas. Torna-se importante reconhecer a necessidade de interpretações legais, uma vez que a legislação é um mecanismo inserido na sociedade e que esta, não se apresenta de forma estática.
Tal medida visa alterar os dispositivos para que as instituições presentes em nosso Município possam participar do referido conselho, haja vista ser matéria de suma importância o conselho bem como a representação dos idosos.
Assim, pela exposição dos motivos estampados acima, encaminhamos este Projeto de Lei para apreciação e aprovação por esta casa, renovando os protestos de grande estima e consideração.
ALCEU ALBERTO WRUBEL
Prefeito Municipal
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