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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 006/2022.


Exmo. Senhor,

ANDRELEY ROBSON HABECH

DD. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores

PONTE SERRADA – SC. 


Senhores Vereadores,

Cumpre-me encaminhar a Vossas Excelências, em cumprimento à Legislação inerente à espécie, MENSAGEM referente ao Projeto de Lei Complementar n. 006/2022, nos seguintes termos:

O objetivo do presente Projeto de Lei levado a apreciação da Casa Legislativa é criar um programa de pagamentos dos débitos em atraso com a fazenda pública. 

A pretensão é conceder mais possibilidades de parcelamento e um prazo maior para adesão, tendo em vista o cenário econômico mais complicado observado nos últimos dois anos. Ao mesmo tempo, a Lei indica um prazo para que o Município inicie o protesto extrajudicial dos valores para os devedores que não fizerem a adesão ao programa. Entretanto, esta medida acontecerá ainda dentro da vigência do REFIS, o que permitirá o pagamento com desconto daqueles que forem protestados. A meta do REFIS é facilitar ao máximo o pagamento dos débitos em atraso e permitir que todos os contribuintes fiquem em situação regular com o Município, auxiliando no crescimento da cidade e no benefício da comunidade.

Sendo de conhecimento de que o Município deve se adequar à Lei de Responsabilidade Fiscal, sem que isso acarrete renúncia de receitas, o presente Projeto de Lei Complementar visa além de implementar a arrecadação municipal, efetivar a regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos dos contribuintes, pessoas físicas e jurídicas, onde estes possam cumprir com suas obrigações de forma digna e segura. Dessa forma solicitamos que o Projeto de Lei Complementar 006/2022, seja apreciado e votado por esta Casa Legislativa.

Ponte Serrada, SC, 22 de junho de 2022. 


ALCEU ALBERTO WRUBEL

Prefeito Municipal

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PROJETO DE LEI Nº 006/2018 - Aprovado(a)

PROJETO DE LEI MUNICIPAL DE INCENTIVO AO ESPORTE

INSTITUI POLÍTICA DE INCENTIVO DE ESPORTE DENOMINADA “LEI ISIDORO OLTRAMARI” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Ponte Serrada, a Política de Incentivo ao Esporte denominada LEI ISIDORO OLTRAMARI, a ser coordenada pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes, destinada a atletas, paratletas e associações esportivas, envolvidos nos segmentos do desporto de rendimento e desporto de participação, em modalidades olímpicas e paraolímpicas, em competições.

Parágrafo único: Em caso de participação de paratleta, poderá o município de Ponte Serrada custear despesas de um acompanhante, mediante adiantamento financeiro condicionado a respectiva prestação de contas.

 

Art. 2º A Lei ISIDORO OLTRAMARI tem por finalidade:

  • Incentivar atletas, paratletas e associações esportivas.
  • Implementar ações necessárias a viabilizar o desenvolvimento do potencial esportivo dos beneficiados.

 

Art. 3º Os atletas, paratletas e associações esportivas selecionados poderão acessar os seguintes benefícios:

  • Concessão de passagens rodoviárias ou aéreas, ou, excepcionalmente, custeio de combustível, destinados a viabilizar a participação em competições esportivas.
  • Pagamento de despesas com hospedagem, nos casos em que a organização do evento não proporcionar alojamento gratuito.
  • Auxílio alimentação.

 

Art. 4º Para a concessão dos benefícios da Lei ISIDORO OLTRAMARI, o atleta ou paratleta deverá residir no município de Ponte Serrada e a associação esportiva deverá ter sede no Município de Ponte Serrada e, comprovar, através de meio idôneo, aptidão para o desempenho da modalidade esportiva a qual pretendem representar.

Art. 5º Os atletas, paratletas ou associação esportiva selecionados para receberem o incentivo de que trata esta Lei, se comprometem a:

  • Divulgar o nome do Município de Ponte Serrada nos uniformes e nos contatos com a imprensa e nas apresentações públicas, sempre que possível.
  • Divulgar o Município de Ponte Serrada nos eventos esportivos, nas competições e treinamentos.
  • Estar presente nos eventos esportivos organizados pelo Município, quando solicitado.
  • Autorizar o uso da sua imagem pelo Município de Ponte Serrada.
  • Realizar prestação de contas de acordo com as normas vigentes.

Parágrafo único: O não cumprimento dos compromissos previstos neste artigo poderá motivar a negativa ou suspensão do benefício, a critério da Secretaria Municipal de Educação, Culturas e Esportes.

 

Art. 6º A decisão sobre a concessão ou não concessão dos benefícios desta Lei, ficará a cargo do Secretário Municipal de Educação, Cultura e Esportes, considerando os critérios estabelecidos e a disponibilidade de recursos. 

 

Art. 7º A concessão dos benefícios previstos nesta Lei não gera qualquer vínculo entre o beneficiado e a administração pública municipal.

 

Art. 8º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias previstas no orçamento vigente.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em contrário.

 

Ponte Serrada, 30 de abril de 2018.

 

RUBIA CAROLINE WRUBEL

VEREADORA

 

 

 

Autores(as):


O que é o Poder Executivo
Rubia Caroline Wrubel
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