PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 006/2022.
Exmo. Senhor,
ANDRELEY ROBSON HABECH
DD. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
PONTE SERRADA – SC.
Senhores Vereadores,
Cumpre-me encaminhar a Vossas Excelências, em cumprimento à Legislação inerente à espécie, MENSAGEM referente ao Projeto de Lei Complementar n. 006/2022, nos seguintes termos:
O objetivo do presente Projeto de Lei levado a apreciação da Casa Legislativa é criar um programa de pagamentos dos débitos em atraso com a fazenda pública.
A pretensão é conceder mais possibilidades de parcelamento e um prazo maior para adesão, tendo em vista o cenário econômico mais complicado observado nos últimos dois anos. Ao mesmo tempo, a Lei indica um prazo para que o Município inicie o protesto extrajudicial dos valores para os devedores que não fizerem a adesão ao programa. Entretanto, esta medida acontecerá ainda dentro da vigência do REFIS, o que permitirá o pagamento com desconto daqueles que forem protestados. A meta do REFIS é facilitar ao máximo o pagamento dos débitos em atraso e permitir que todos os contribuintes fiquem em situação regular com o Município, auxiliando no crescimento da cidade e no benefício da comunidade.
Sendo de conhecimento de que o Município deve se adequar à Lei de Responsabilidade Fiscal, sem que isso acarrete renúncia de receitas, o presente Projeto de Lei Complementar visa além de implementar a arrecadação municipal, efetivar a regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos dos contribuintes, pessoas físicas e jurídicas, onde estes possam cumprir com suas obrigações de forma digna e segura. Dessa forma solicitamos que o Projeto de Lei Complementar 006/2022, seja apreciado e votado por esta Casa Legislativa.
Ponte Serrada, SC, 22 de junho de 2022.
ALCEU ALBERTO WRUBEL
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI Nº 006/2018 - Aprovado(a)
PROJETO DE LEI MUNICIPAL DE INCENTIVO AO ESPORTE
INSTITUI POLÍTICA DE INCENTIVO DE ESPORTE DENOMINADA “LEI ISIDORO OLTRAMARI” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Ponte Serrada, a Política de Incentivo ao Esporte denominada LEI ISIDORO OLTRAMARI, a ser coordenada pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes, destinada a atletas, paratletas e associações esportivas, envolvidos nos segmentos do desporto de rendimento e desporto de participação, em modalidades olímpicas e paraolímpicas, em competições.
Parágrafo único: Em caso de participação de paratleta, poderá o município de Ponte Serrada custear despesas de um acompanhante, mediante adiantamento financeiro condicionado a respectiva prestação de contas.
Art. 2º A Lei ISIDORO OLTRAMARI tem por finalidade:
- Incentivar atletas, paratletas e associações esportivas.
- Implementar ações necessárias a viabilizar o desenvolvimento do potencial esportivo dos beneficiados.
Art. 3º Os atletas, paratletas e associações esportivas selecionados poderão acessar os seguintes benefícios:
- Concessão de passagens rodoviárias ou aéreas, ou, excepcionalmente, custeio de combustível, destinados a viabilizar a participação em competições esportivas.
- Pagamento de despesas com hospedagem, nos casos em que a organização do evento não proporcionar alojamento gratuito.
- Auxílio alimentação.
Art. 4º Para a concessão dos benefícios da Lei ISIDORO OLTRAMARI, o atleta ou paratleta deverá residir no município de Ponte Serrada e a associação esportiva deverá ter sede no Município de Ponte Serrada e, comprovar, através de meio idôneo, aptidão para o desempenho da modalidade esportiva a qual pretendem representar.
Art. 5º Os atletas, paratletas ou associação esportiva selecionados para receberem o incentivo de que trata esta Lei, se comprometem a:
- Divulgar o nome do Município de Ponte Serrada nos uniformes e nos contatos com a imprensa e nas apresentações públicas, sempre que possível.
- Divulgar o Município de Ponte Serrada nos eventos esportivos, nas competições e treinamentos.
- Estar presente nos eventos esportivos organizados pelo Município, quando solicitado.
- Autorizar o uso da sua imagem pelo Município de Ponte Serrada.
- Realizar prestação de contas de acordo com as normas vigentes.
Parágrafo único: O não cumprimento dos compromissos previstos neste artigo poderá motivar a negativa ou suspensão do benefício, a critério da Secretaria Municipal de Educação, Culturas e Esportes.
Art. 6º A decisão sobre a concessão ou não concessão dos benefícios desta Lei, ficará a cargo do Secretário Municipal de Educação, Cultura e Esportes, considerando os critérios estabelecidos e a disponibilidade de recursos.
Art. 7º A concessão dos benefícios previstos nesta Lei não gera qualquer vínculo entre o beneficiado e a administração pública municipal.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias previstas no orçamento vigente.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em contrário.
Ponte Serrada, 30 de abril de 2018.
RUBIA CAROLINE WRUBEL
VEREADORA
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